O que é a AFIP?
 
A Administração Federal de Ingressos Públicos – AFIP (Receita Federal) é uma entidade autárquica criada no ano 1997 e que tem como função primordial a execução da política tributária e alfandegária. Isto contempla, entre outras, as seguintes atividades e tarefas:
 
A aplicação, percepção e fiscalização dos tributos e acessórios dispostos nas normas legais respectivas.
Os tributos que oneram operações executadas no âmbito do território e nos espaços sobre os quais é exercida total ou parcialmente a potestade tributária nacional.
Os tributos que oneram a importação e a exportação de mercadorias e outras operações regidas pelas leis e normas alfandegárias que lhe foram encomendadas.
As multas, sobretaxas, juros, garantias e quaisquer acessórios que possam surgir da aplicação e cumprimento das normas legais.
O controle do tráfico internacional de mercadorias disposto pelas normas legais respectivas.
A classificação tarifária e valoração das mercadorias.
Todas aquelas funções que surgirem da sua missão e as necessárias para a sua administração interna.
 
O Administrador Federal da Receita Federal é a máxima autoridade dentro da AFIP e a sua designação fica a cargo do Poder Executivo e é avalizada pelo Congresso.
 
A AFIP é composta por três Direções Gerais:
 
Direção Geral Fiscal: cuja função principal é a aplicação, percepção, arrecadação e fiscalização de impostos nacionais.
Direção Geral de Alfândegas: tem entre as suas funções a arrecadação dos tributos que oneram as importações e exportações, e o controle sobre o tráfico internacional de mercadorias. Estas podem ser exercidas através de suas próprias atribuições, bem como pelo poder delegado a diversos órgãos ou que outros derivam na Alfândega.
Direção Geral de Recursos da Segurança Social: a arrecadação e fiscalização dos recursos que financiam as prestações da Segurança Social são as tarefas principais desta Direção. Para cumprir com este propósito conta com o apoio de outros órgãos e instituições que compartilham potestades complementares (como por exemplo, o Ministério do Trabalho da Nação).
 
 
 
 
 
 
SISTEMA TRIBUTÁRIO ARGENTINO
 
Sistema Tributário Argentino
Imposto de Renda
Imposto sobre os Bens Pessoais
Imposto de Renda Mínima Suposta
Imposto sobre o Valor Agregado
Impostos Internos
Imposto sobre os Combustíveis Líquidos e Gás Natural
Determinação e Percepção de Impostos
Juros, ilícitos e sanções
Prescrição
Procedimento Judicial
 
 







Sistema Tributário Argentino

Legislação e Administração Tributária
Aprovação de Legislação Tributária


Conforme a Constituição Argentina, o Congresso Nacional divide as faculdades legislativas com as legislaturas provinciais e com a legislatura da Cidade de Buenos Aires. A faculdade de onerar as importações e exportações é concedida exclusivamente ao Congresso Nacional composto pela Câmara de Deputados e a Câmara de Senadores.

O projeto é debatido na Câmara. Quando a Câmara de Deputados aprovar o projeto, este passa, com ou sem alterações, à Câmara de Senadores para ser discutido, ali é estudado, examinado e debatido.

O Senado pode modificar e remitir novamente o projeto à Câmara de Deputados para ser revisado, ou aprovar e apresentar o projeto perante o Poder Executivo. O Governo Central pode vetá-lo, nesse caso o projeto retornará ao Congresso onde poderá ser aprovado por uma maioria de duas terceiras partes de cada câmara.

Um projeto transforma-se em lei depois de ser promulgado. Na legislatura provincial é realizado um procedimento similar.

A República Argentina não tem um código tributário (revenue code). As diversas categorias de impostos são regulamentadas por leis separadas, que se reformam com freqüência.

O Governo Federal realiza a arrecadação de contribuições em relação ao imposto de renda, o imposto sobre os bens pessoais, o IVA (imposto sobre valor agregado) e os impostos indiretos em todo o território da Nação e co-participa a cada província de tais contribuições, conforme um acordo prévio. Além disso, o Governo da Cidade de Buenos Aires e a maioria das províncias celebraram um convênio cujo objeto é evitar a dupla ou múltipla imposição de Imposto sobre Receita Bruta às empresas com atividades em mais de uma jurisdição.

As leis e portarias tributárias são complementadas com as regulamentações tributárias emitidas pelo Poder Executivo.


Administração Tributária

A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA (“Administración Federal de Ingresos Públicos”) é responsável pela arrecadação e administração de impostos nacionais. É uma das dependências principais do governo nacional e é responsável direto perante o Ministério de Economia. A gestão da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA (“AFIP”) está a cargo do Administrador Federal, quem se encontra no mesmo nível que um Secretário de Estado. O nível imediato inferior está integrado por três Diretores Gerais: a Direção Geral de Impostos, a Direção Geral de Alfândegas e a Direção Geral dos Recursos da Segurança Social. O ADMINISTRADOR FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA terá as atribuições e responsabilidades que seguem:


Representar legalmente a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, pessoalmente ou por delegação ou mandato, em todos os atos e contratos que forem requeridos para o funcionamento do serviço, podendo também se apresentar como querelante, conforme as disposições em vigor e subscrever os documentos públicos ou particulares que forem necessários.
Participar em representação da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, na ordem nacional e internacional, em congressos, reuniões e/ou atos propiciados por organismos oficiais ou privados que tratem assuntos de sua competência.

Procurar a mais amplia e adequada divulgação das atividades e normatividade do organismo



Faculdades da Regulamentação

O ADMINISTRADOR FEDERAL está facultado para ditar normas gerais obrigatórias para os responsáveis e terceiros, nas matérias em que as leis autorizam à ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA a regulamentar a situação daqueles perante a Administração.

As referidas normas entrarão em vigor a partir da data da publicação no Boletim Oficial, salvo que elas determinem uma data posterior, e vão reger enquanto não forem alteradas pelo próprio Administrador Federal ou pelo MINISTÉRIO DE ECONOMIA E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.




Faculdades de Interpretação

O Administrador Federal tem a função de interpretar com caráter geral as disposições deste decreto e das normas legais que estabelecem ou regem a percepção dos gravames a cargo da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, quando assim considerar conveniente ou quando for solicitado pelos contribuintes, importadores, exportadores, agentes de retenção, agentes de percepção e demais responsáveis, entidades sindicais e quaisquer outras organizações que representem um interesse coletivo, desde que o pronunciamento a ser proferido ofereça interesse geral. O pedido de tal pronunciamento não suspenderá qualquer decisão que os demais funcionários da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA adotem em casos particulares.


Funções e Faculdades de Direção e de Juiz Administrativo

Além das previstas, o ADMINISTRADOR FEDERAL tem as atribuições que seguem:

a) Dirigir a atividade do organismo mediante o exercício de todas as funções, poderes e faculdades que as leis e outras disposições lhe encomendem ou atribuam à ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA para os fins de aplicar, determinar, perceber, arrecadar, exigir, executar e devolver ou reembolsar os tributos a cargo da entidade mencionada; ou resolver as dúvidas a respeito deles. Em especial, o ADMINISTRADOR FEDERAL fixará as políticas, o planejamento estratégico, os planos e programas e os critérios gerais da gestão do organismo.

b) Exercer as funções de Juiz Administrativo

c) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício das próprias atribuições.

Solicitar e prestar colaboração e relatórios, em forma direta, a administrações aduaneiras e tributárias estrangeiras e a organismos internacionais competentes na matéria.

Realizar no exterior pesquisas destinadas a reunir elementos de juízo para prevenir, detectar, pesquisar, comprovar ou reprimir os ilícitos tributários, aduaneiros e, em especial, o contrabando. Para o cumprimento de missões que ultrapassem TREZENTOS SESSENTA E CINCO (365) dias será requerida autorização prévia do PODER EXECUTIVO NACIONAL.

Toda e qualquer outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.




São atribuições do DIRETOR GERAL da DIREÇÃO GERAL FISCAL (“Direção General Impositiva”):

a) Exercer todas as funções, poderes e faculdades que as leis, regulamentos, resoluções gerais e outras disposições lhe encomendem, para os fins de aplicar, determinar, perceber, arrecadar, exigir, executar e devolver ou reembolsar os impostos e gravames de jurisdição nacional e os recursos da segurança social a cargo do organismo; interpretar as normas ou resolver as dúvidas a respeito deles.

b) Instruir, quando corresponder, os sumários de prevenção nas causas por delitos ou infrações fiscais ou dos recursos da segurança social.

c) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício de suas próprias atribuições.

d) Toda e qualquer outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e com as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.


São atribuições do DIRETOR GERAL DE ALFÂNDEGAS:

a) Exercer todas as funções, poderes e faculdades que as leis, regulamentos, resoluções gerais e outras disposições lhe encomendem, para os fins de determinar, perceber, arrecadar, exigir, fiscalizar, executar e devolver ou reembolsar os tributos que oneram a importação e a exportação de mercadorias e outras operações regidas por leis e normas aduaneiras a cargo do organismo; interpretar as normas ou resolver as dúvidas a respeito deles.

b) Exercer o controle sobre o tráfico internacional de mercadoria.

c) Aplicar e fiscalizar as proibições à importação e à exportação cuja aplicação e fiscalização lhe estejam ou forem encomendadas.

d) Efetuar a revisão das atuações e documentos aduaneiros quando estiver concluída a tramitação nas alfândegas, de conformidade com as disposições aplicáveis, formular retificações e cargos, bem como dispor as devoluções ou reembolsos que correspondam..

e) Autorizar as operações e regimes aduaneiros relativos aos meios de transporte, bem como as operações, destinos e regimes a que pode ser submetida a mercadoria envolvida no tráfico internacional.

f) Instruir, quando for apropriado, os sumários de prevenção nas causas por delitos ou infrações aduaneiras.

g) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício de suas próprias atribuições.

h) Realizar as averiguações, pesquisas, análise, perícias, extração de amostras ou verificações pertinentes para o cumprimento do trabalho, como também tomar, por si ou com a colaboração de pessoas ou organismos públicos ou privados, as providências necessárias para determinar o tipo, classe, espécie, natureza, pureza, qualidade, quantidade, medida, origem, procedência, valor, custo de produção, margens de benefício, manipulação, transformação, transporte e comercialização das mercadorias vinculadas ao tráfico internacional.

i) Exercer o poder de polícia alfandegária e a força pública com a finalidade de prevenir e reprimir os delitos e as infrações aduaneiras e coordenar o exercício dessas funções com os demais organismos da administração pública, e em especial os de segurança da Nação, província e prefeituras, requerendo sua colaboração bem como, caso corresponda, a das Forças Armadas.

j) Toda outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e com as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.



A DIREÇÃO GERAL DOS RECURSOS DA SEGURANÇA SOCIAL intervém no relativo às questões de natureza técnico-legal decorrentes da aplicação, interpretação técnica, percepção e fiscalização dos aportes e contribuições destinados ao Sistema Único da Segurança Social e a respeito das atividades contenciosas da segurança social, em concordância com as políticas, planos, programas e critérios ditados pelo Administrador Federal da Receita Pública. Ainda, supervisa e coordena funcionalmente as áreas dependentes da Direção Geral Fiscal na execução das ações que em matéria de aplicação, percepção e fiscalização dos aportes e contribuições que destinados à Segurança Social incumbam ao Organismo.





Imposto de Renda

Introdução

Conforme a lei do Imposto de Renda Argentina, os residentes tributam sobre a totalidade de seus lucros. Os não residentes tributam exclusivamente sobre seus lucros provenientes de fonte Argentina.

As principais formas que se constituem para realizar negócios na Argentina são basicamente aquelas que existem em outros países; a saber, empresas unipessoais, diversas formas de sociedades, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anônima e sucursal de companhias estrangeiras.

As sociedades residentes são aquelas companhias, associações, fundações, fideicomissos, fundos de investimento que se encontrem inscritas na Argentina. Ainda, será considerada residente qualquer outra sociedade, empresa e empresa unipessoal que esteja situada na Argentina.

As sociedades argentinas deverão apresentar a declaração de renda anual junto com as demonstrações financeiras. As declarações deverão refletir os ajustes que foram realizados para determinar o lucro ou prejuízo tributável e o cálculo do imposto. As declarações devem ser apresentadas na Administração Federal da Receita Pública no prazo de cinco meses depois da data de encerramento do exercício fiscal.



Sociedades Anônimas

Ano Fiscal

Geralmente, o ano fiscal coincide com o ano calendário, apesar de que não existem impedimentos legais para que as sociedades fixem os encerramentos do exercício em qualquer momento do ano calendário, de acordo com a vontade societária. A única condição é que devem ser de 12 meses corridos para ser considerados como um exercício regular. Todas as sociedades constituídas formalmente, entre elas as sociedades anônimas, fazem o registro contábil e liquidam o Imposto de Renda com base nos lucros líquidos obtidos no exercício econômico.



Base imponible

As sociedades anônimas devem apresentar uma declaração fiscal baseada nos dados registrados nos estados contábeis. Os lucros líquidos tributáveis são determinados conforme o disposto pela lei. O lucro líquido decorrente dos estados contábeis está sujeito aos ajustes previstos na lei.

As sucursais e demais estabelecimentos estáveis de empresas, pessoas ou entidades do exterior, deverão efetuar seus registros contábeis em forma separada das casas matrizes e restantes sucursais e demais estabelecimentos estáveis ou filiais (subsidiárias) destas, efetuando as retificações necessárias para determinar seu resultado fiscal de fonte argentina.



Itens dedutíveis

As despesas cuja dedução admite a Lei do Imposto de Renda são as incorridas com o objetivo de obter, manter e conservar os lucros. A Lei do Imposto de Renda estabelece o tratamento das despesas especiais e admite, em forma específica, a dedução de determinados itens. Presume-se que as despesas incorridas no exterior estão relacionadas com os lucros estrangeiros e não poderão ser deduzidas, salvo prova em contrário. As despesas relativas aos lucros do negócio que derivem parcialmente de fonte estrangeira ou que, de alguma outra maneira, sejam consideradas isentas de imposto deverão distribuir-se entre lucros tributáveis e não tributáveis.

Para que uma despesa seja dedutível deve estar devidamente documentada. Não obstante, se for comprovado que a despesa era necessária para o negócio, será admitida a dedução e não se realizará retenção alguma.

Poderão ser deduzidos, entre outros:


As despesas e demais gastos inerentes ao giro do negócio
Os castigos e previsões contra os créditos ruins em quantidades justificáveis de acordo com os usos e costumes do ramo. A DIREÇÃO GERAL FISCAL poderá estabelecer normas a respeito da forma de efetuar esses castigos.
As despesas de organização. A DIREÇÃO GERAL FISCAL admitirá sua afetação ao primeiro exercício ou sua amortização em um prazo não maior de CINCO (5) anos, à opção do contribuinte.
As comissões e despesas incorridas no exterior, enquanto forem justas e razoáveis.
As despesas ou contribuições realizadas em favor do pessoal por assistência sanitária, auxílio escolar e cultural, subsídios a clubes esportivos e, em geral, toda despesa de assistência em favor dos funcionários, dependentes ou operários. Também serão deduzidas as gratificações, décimos terceiros salários, etc., que forem pagos ao pessoal dentro dos prazos em que, conforme a regulamentação, deve se apresentar a declaração de renda correspondente ao exercício.
As despesas de representação efetivamente realizadas e devidamente comprovadas, até um valor equivalente a UM VÍRGULA CINQÜENTA (1,50%) do montante total das remunerações pagas no exercício fiscal ao pessoal que está em relação de dependência.
Os valores destinados ao pagamento de honorários a diretores, comissários ou membros de conselhos de vigilância e os acordadas aos sócios administradores - com as limitações estabelecidas na lei.


Os juros são deduzidos independentemente da natureza da obrigação ou o prazo de financiamento. No entanto, existe uma limitação para a dedução de juros provenientes de empréstimos a empresas, segundo a qual sessenta por cento (60%) dos juros (exceto no caso de juros provenientes de empréstimos outorgados por pessoas físicas e juros pagos a instituições financeiras residentes em países que não estejam sujeitos aos padrões de supervisão do Comitê de Basilea de Supervisão Bancária (Basle Commitee on Banking Supervision) não é deduzido se ultrapassar algum dos seguintes limites: o passivo total não poderá ultrapassar 250% do capital total, ou o total de juros não poderá ultrapassar 50% dos lucros líquidos sujeitos à tributação computados antes da dedução de juros.

As contribuições realizadas para fins de caridade às entidades que seguem: Fiscos nacionais, provinciais e municipais, entidades isentas do pagamento de impostos, instituições religiosas, entidades mutualistas autorizadas, organizações de caridade, associações sindicais, instituições de educação física, instituições científicas, literárias e artísticas. A partir de 1992 é possível deduzir até 5% dos lucros líquidos sujeitos à tributação. O excedente não poderá se transferir para anos fiscais posteriores.

Artigo 82 a 84 e 87 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)



Despesas não dedutíveis

Não serão dedutíveis, sem distinção de categorias, entre outras:


As despesas pessoais e de sustento do contribuinte e de sua família, salvo o disposto nos artigos 22 e 23.
Os juros dos capitais investidos pelo dono ou sócio das empresas incluídas no artigo 49, inciso b), como os valores retirados por conta dos lucros ou em qualidade de salário e todo outro item que importe um retiro imputado a utilidades.
A remuneração ou salário do cônjuge ou parente do contribuinte. .
O imposto desta lei e quaisquer impostos sobre terrenos baldios e campos que não sejam explorados.
As remunerações ou salários que sejam pagos a membros de diretorias, conselhos ou outros organismos que atuem no exterior, e os honorários e outras remunerações pagas por assessoramento técnico-financeiro ou de outra índole prestado do exterior, nos valores que ultrapassem os limites que a respeito disso fixe a regulamentação.
A amortização de luvas, marcas e ativos similares.
As doações não compreendidas no artigo 81, inciso c), as prestações de alimentos, nem qualquer outro ato de liberalidade em dinheiro ou em espécie.
Os prejuízos líquidos provenientes de operações ilícitas.
As retribuições pela exploração de marcas e patentes pertencentes a sujeitos do exterior, nos valores que ultrapassem os limites que a respeito disso fixe a regulamentação.


Artigo 88 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)

Inventários

A avaliação dos inventários é realizada de seguinte forma:

Mercadorias de revenda, matérias-primas: Ao custo da última compra efetuada nos 2 meses anteriores à data de encerramento do exercício.

Produtos elaborados: o preço da última venda realizada nos últimos dois meses anteriores ao encerramento do exercício, deduzidas as despesas de venda e a margem de utilidade incluída nesse preço.

Fazenda: valor da praça ou custo estimado por reavaliação anual.

Quando os bens móveis forem considerados mercadoria seu valor estará relacionado ao preço de venda.

O custo das mercadorias adquiridas inclui todas as despesas incorridas até a data em que as mercadorias estejam prontas para a alienação. O custo de produção não inclui os juros sobre o capital próprio. O contribuinte poderá realizar a amortização sobre o valor da mercadoria que seja obsoleta, que se encontre danificada ou que seu valor tivesse diminuído por alguma razão, salvo que a Administração Federal da Receita Pública questione os valores utilizados para desfixar o montante de inventário. Se o contribuinte provar que o valor da mercadoria estimado conforme com os sistemas acima descritos ultrapassa o valor da praça na data de encerramento do exercício, poderá optar por tomar o valor da praça.

Artigo 52 a 57 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)



Prejuízos

Para estabelecer o conjunto dos lucros líquidos, os resultados líquidos obtidos no ano fiscal serão compensados dentro de cada uma e entre as diversas categorias.

Quando durante um ano for sofrida uma perda, esta poderá deduzir-se dos lucros gravados que se obtenham nos anos imediatos seguintes. Transcorridos CINCO (5) anos depois daquele no que foi produzida a perda, não será possível fazer dedução alguma do prejuízo que ainda reste, em exercícios sucessivos.

Os prejuízos provenientes de atividades cujos resultados não devam ser considerados de fonte argentina, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma condição.

Artigo 19 Lei n.º 20628 (t.o. 1997)



Isenções

Estão isentos de tributação, entre outros:

Os lucros dos fiscos Nacional, provinciais e municipais e os das instituições pertencentes aos mesmos, excluídas as entidades e organismos compreendidos no artigo 1° da Lei n.° 22.016.
Os lucros de entidades isentas de impostos por leis nacionais, enquanto a isenção que estas estipularem compreenda o ônus desta lei e desde que os lucros derivem diretamente da exploração ou atividade principal que motivou a isenção a tais entidades.
As remunerações percebidas no desempenho das funções pelos diplomáticos, agentes consulares e demais representantes oficiais de países estrangeiros na República; os lucros derivados de prédios de propriedade de países estrangeiros destinados para escritório ou residência habitação de seu representante e os juros provenientes de depósitos fiscais dos mesmos, tudo sob a condição de reciprocidade.


Os lucros que obtenham as associações, fundações e entidades civis de assistência social, saúde pública, caridade, beneficência, educação e instrução, científicas, literárias, artísticas, sindicais e as de cultura física ou intelectual, desde que tais lucros e o patrimônio social sejam destinados para os fins de sua criação e em nenhum caso sejam distribuídas, direta ou indiretamente, entre os sócios. São excluídas desta isenção aquelas entidades que obtêm seus recursos, em todo ou em parte, da exploração de espetáculos públicos, jogos de azar, corridas de cavalos e atividades similares.

A isenção a que se refere o primeiro parágrafo não será aplicável no caso de fundações e associações ou entidades civis de caráter sindical que desenvolvam atividades industriais e/ou comerciais.


Os juros originados pelos seguintes depósitos efetuados em instituições sujeitas ao regime legal de entidades financeiras:
 
Caixa de poupança.
 
Contas especiais de poupança.
 
A prazo fixo.
Os juros reconhecidos em sede judicial ou administrativa como acessórios de créditos trabalhistas.
Os lucros derivados de títulos, ações, cédulas, letras, obrigações e demais valores emitidos ou que forem emitidos no futuro por entidades oficiais quando exista uma lei geral ou especial que assim o dispor ou quando o resolver o PODER EXECUTIVO.
Os valores percebidos pelos exportadores de bens ou serviços correspondentes a reintegros ou reembolsos acordados pelo PODER EXECUTIVO em caráter de impostos pagos no mercado interno, que incidam direta ou indiretamente sobre determinados produtos e/ou suas matérias primas e/ou serviços.
Os lucros das associações esportivas e de cultura física, desde que as mesmas não persigam fins de lucro, explorem ou autorizem jogos de azar e/ou cujas atividades de mero caráter social tenham primazia sobre as esportivas, conforme a regulamentação ditada pelo PODER EXECUTIVO.

A isenção estabelecida acima vai se estender às associações do exterior, mediante reciprocidade.


Os prêmios de emissão de ações e as quantias obtidas pelas sociedades de responsabilidade limitada, em comandita simples e em comandita por ações, na parte correspondente ao capital comanditado, com motivo da subscrição e/ou integralização de quotas e/ou participações sociais por importâncias superiores ao valor nominal das mesmas.
Os lucros das instituições internacionais sem fins de lucro, com personalidade jurídica, com sede central estabelecida na República Argentina.


Também, consideram-se compreendidos neste inciso os lucros das instituições sem fins de lucro a que se refere o parágrafo acima, que foram declaradas de interesse nacional, ainda quando não tenham personalidade jurídica outorgada no país nem sede central na República Argentina.


Os juros dos empréstimos de fomento outorgados por organismos internacionais ou instituições oficiais estrangeiras, com as limitações que determine a regulamentação.
Os juros originados por créditos obtidos no exterior pelos fiscos nacional, provinciais, municipais ou pela Cidade Autônoma de Buenos Aires e pelo Banco Central da República Argentina.
Os resultados provenientes de operações de compra e venda, câmbio, permuta, ou disposição de ações, títulos, bônus e demais títulos valores, obtidos por pessoas físicas e sucessões indivisas, enquanto não resultarem compreendidas nas previsões do inciso c), do artigo 49, excluídos os originados nas citadas operações, que tenham por objeto ações que não se negociem em bolsas ou mercados de valores, quando os referidos sujeitos forem residentes no país.


Para os fins da exclusão prevista no parágrafo acima, os resultados serão considerados obtidos por pessoas físicas residentes no país, quando a titularidade das ações corresponder a sociedades, empresas, estabelecimentos estáveis, patrimônios ou explorações, domiciliados ou, caso corresponda, aqueles radicados no exterior, que por sua natureza jurídica ou seus estatutos tenham por atividade principal realizar investimentos fora da jurisdição do país de constituição e/ou não possam exercer na mesma certas operações e/ou investimentos expressamente determinadas no regime legal ou estatutário que as regula, não sendo de aplicação para esses casos o disposto no artigo 78 do Decreto n.° 2.284 do dia 31 de outubro de 1991 e suas alterações, ratificado pela Lei n.° 24.307.

A isenção à que se refere este inciso procederá também para as sociedades de investimento, fiduciários e outros entes que possuam o caráter de sujeitos do ônus e/ou da obrigação tributária, constituídos como produto de processos de privatização, de conformidade com as previsões do Capítulo II da Lei n.° 23.696 e normas concordantes, enquanto se tratar de operações com ações originadas em programas de propriedade participada, implementadas no marco do Capítulo III da mesma lei.


Os lucros derivados da disposição de resíduos, e em geral todo tipo de atividades vinculadas ao saneamento e preservação do meio ambiente incluído o assessoramento, obtidos pelas entidades e organismos compreendidos no artigo 1.° da lei 22.016 sob a condição do reinvestimento nessas finalidades.


Artigo 20 Lei 20628 (t.o. 1997)


Taxa

A taxa geral foi estabelecida em 35%. Artigo 69 Lei 20628 (t.o. 1997)


Leasing

Conforme a legislação argentina, o tratamento tributário dos lucros provenientes de contratos de leasing está dividido em três categorias: arrendamentos financeiros, arrendamentos operacionais e venda a prazo. As diferenças em tais tratamentos baseiam-se na natureza da companhia e as características dos ativos arrendados.

Arrendamento financeiro: A sociedade “leasing” (arrendadora) é uma instituição financeira, um "fideicomisso financeiro" ou uma entidade cujo objeto principal é a celebração de contratos de leasing. Os ativos arrendados podem ser bens móveis ou imóveis (excluem os bens intangíveis) A vigência do contrato deverá superar 50%, 20% ou 10% da vida útil dos ativos respectivamente para o caso dos bens móveis, bens imóveis não residenciais e moradias. O contrato deve incluir o preço de opção de compra. A base tributável é a diferença entre o preço de locação e o custo do ativo (o custo é o valor de aquisição, menos a porção do custo atribuível à opção de compra, dividido pelos anos da vigência do contrato).

Arrendamentos operacionais: Qualquer pessoa com capacidade legal para celebrar contratos (incluindo pessoas capacitadas para arrendamentos financeiros) poderá revestir caráter de arrendador (locador), no entanto a vigência dos contratos de leasing não poderá exceder os prazos mínimos estabelecidos para os arrendamentos financeiros. Os ativos arrendados incluem ativos intangíveis e o preço de opção de compra é determinado na data de entrega dos mesmos. A base tributável é o preço de locação pago e o locador poderá deduzir a depreciação dos bens arrendados.

Os contratos de leasing (arrendamento) em relação às vendas realizadas com prazos de financiamento nos casos de arrendamentos operacionais, quando o preço da opção de compra for menor ao custo fiscal conforme a Leis de Impostos de Renda, a transação será considerada uma venda a prazo desde o início. O arrendatário (locatário) não poderá deduzir o preço de locação pago, no entanto é admitido que realize a dedução correspondente à depreciação dos bens arrendados e dos juros pagos.


Operações de Seguro.

São de fonte argentina os lucros provenientes de operações de seguros que cobram riscos sobre bens situados na Argentina ou em relação às pessoas residentes da Argentina.

As quantias originadas como indenizações de prêmios de seguro geralmente são consideradas como compensação por uma perda de capital do beneficiário e não se encontram sujeitas à tributação. Porém, os excedentes dos prêmios de seguro sobre o custo dos ativos perdidos (menos o valor do bem recuperado) são considerados lucros tributários.



Diferenças no Tipo de Câmbio

As diferenças no tipo de câmbio deverão ser computadas quando derivarem de transações sujeitas a impostos ou de créditos que financiem transações sujeitas a impostos. Os lucros provenientes dessas diferenças são considerados fonte argentina.




Registro contábil de Lucros e Despesas

A lei não dispõe que se realizem registros contábeis especiais do imposto de renda, no entanto, os contribuintes dedicados a fazer negócios deverão incluir, junto com suas declarações, uma copia do relatório de auditoria anual, balanços e demonstrações de resultados, autenticados por contador público. O Código de Comércio enumera vários livros contábeis e estabelece que os mesmos devem estar encadernados, numerados em forma correlativa em todas as páginas, ter registro de todas as transações em forma clara e em ordem cronológica e estar rubricados pelo Registro Público de Comércio.

As subsidiárias e as sucursais de instituições estrangeiras que operem na Argentina deverão realizar os registros contábeis em forma separada dos da casa matriz e fazer os ajustes necessários para determinar os lucros líquidos de fonte Argentina. Se esta disposição não for cumprida, a Administração Federal da Receita Pública poderá determinar a existência de uma só unidade econômica e realizar seu próprio cálculo da renda tributável.



Contratos a Longo Prazo e Venda parcelada

No caso de construções, reconstruções e consertos de qualquer natureza para terceiros, em que as operações geradoras do benefício afetem a mais de um período fiscal, o resultado bruto das mesmas deverá ser declarado de acordo com algum dos seguintes métodos, à opção do contribuinte:
a) Atribuindo a cada período fiscal o benefício bruto que resulte de aplicar, sobre os valores cobrados, a percentagem de lucro bruto previsto pelo contribuinte para toda a obra.
b) Atribuindo a cada período fiscal o benefício bruto que resulte de deduzir do valor a cobrar por todos os trabalhos realizados no mesmo, as despesas e demais elementos determinantes do custo de tais trabalhos. Quando a determinação do benefício na forma indicada não for possível ou resultar dificultosa, poderá calcular-se a utilidade bruta contida no que foi construído seguindo um procedimento análogo ao indicado no inciso a).


No caso de obras que afetem DOIS (2) períodos fiscais, mas sua duração total não exceda de UM (1) ano, o resultado poderá ser declarado no exercício em que a obra for terminada.

A DIREÇÃO GERAL FISCAL, se o considerar justificado, poderá autorizar igual tratamento para aquelas obras que demorem mais de UM (1) ano, quando tal demora for motivada por circunstancias especiais (folga, falta de material, etc.).

Escolhido um método, o mesmo deverá ser aplicado a todas as obras, trabalhos, etc., que efetue o contribuinte e não poderá ser modificado sem prévia autorização expressa da DIREÇÃO GERAL FISCAL, quem determinará a partir de qual período fiscal poderá ser modificado o método.

Artigo 74 - Lei 20628 (t.o. 1997)



Beneficiários do Exterior

Quando forem pagos benefícios líquidos de qualquer categoria a sociedades, empresas ou qualquer outro beneficiário do exterior, salvo as exceções estabelecidas por lei, corresponde que quem os pague retenha e ingresse à Administração Federal da Receita Pública, com caráter de pagamento único e definitivo, trinta e cinco por cento (35%) de tais benefícios.

Será considerado beneficiário do exterior aquele que perceba seus lucros no estrangeiro diretamente ou através de procuradores, agentes, representantes ou qualquer outro mandatário no país, e quem, percebendo-os no país, não tivesse demonstrado residência estável no mesmo. Nos casos em que exista impossibilidade de reter, a receita indicada estarão a cargo da entidade pagadora, sem prejuízo de seus direitos para exigir o reembolso de parte dos beneficiários.

Artigo 91 a 93 - Lei 20628 (t.o. 1997)

Para os fins tributários, as transações entre filiais são consideradas transações entre terceiros, desde que as cláusulas e condições dos contratos sejam estabelecidas de acordo com o princípio de "arms´s length" (negociação em condições de igualdade entre partes independentes). A lei não admite que um empréstimo ou acordo por regalias que não cumpre com as disposições das respectivas leis influencie na forma de determinar as utilidades tributáveis. Deverá informar-se ao Banco Central de todos os créditos e este deverá outorgar sua aprovação para todas as transações propostas. Os acordos por regalias, e em geral todo acordo sobre transferência de tecnologia se encontra sujeito às seguintes disposições:

Deverão estar registrados no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

As regalias provenientes do uso de marcas não podem ser deduzidas dos lucros sujeitos à tributação.

Os pagamentos em caráter de regalias deverão ser calculados e declarados no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.

Quando as cláusulas e condições das transações não cumprirem com o princípio arm´s lenght, deverão se ajustar conforme as normas de preço de transferência



Preços de Transferência

O princípio arm´s lengh é aplicado às transações entre partes relacionadas. O descumprimento do princípio de arm´s length implicará no reajuste de utilidades conforme um dos seguintes métodos: Método de preços comparáveis, Preço de Revenda, Custo mais benefício, Divisão de Lucros, Margem Líquida da Transação.

As transações realizadas por sociedades anônimas, estabelecimentos pessoais ou fideicomissos com pessoas domiciliadas em paraísos fiscais não serão consideradas transações arm´s length.

As autoridades fiscais poderão solicitar a um contribuinte residente que presente a informação relativa às transações realizadas com filiais, em relação ao método de preço de transferência utilizado e aos detalhes das atividades das filiais.

Resolução Geral (AFIP) n.° 1122/2001


Reorganização societária

Quando forem reorganizadas sociedades, fundos de comércio e em geral empresas e/ou explorações de qualquer natureza, os resultados que puderem surgir como conseqüência da reorganização não serão atingidos pelo imposto desta lei, desde que a ou as entidades continuadoras prossigam, durante um lapso não inferior a DOIS (2) anos da data da reorganização, a atividade da ou das empresas reestruturadas ou outra vinculada com as mesmas.

Nesses casos, os direitos e obrigações fiscais, correspondentes aos sujeitos que se reorganizam, serão trasladados à ou às entidades continuadoras.

A reorganização deverá ser comunicada à DIREÇÃO GERAL FISCAL nos prazos e condições que a mesma estabeleça.

Quando por causa do tipo de reorganização não for realizada a transferência total da ou das empresas reorganizadas, exceto no caso de cisão, o traslado dos direitos e obrigações fiscais ficará condicionado à aprovação prévia da DIREÇÃO GERAL FISCAL.

Artigos 77 e 78 Lei 20628 (t.o. 1997)



Pessoas físicas

Todos os lucros obtidos por pessoas de existência visível ou ideal ficam sujeitas à tributação de emergência que estabelece esta lei.

Os sujeitos a que se refere o parágrafo acima, residentes no país, tributam sobre a totalidade de seus lucros obtidos no país ou no exterior, podendo liquidar como pagamento imputado ao imposto desta lei as quantias efetivamente pagas por tributações análogas, sobre suas atividades no exterior, até o limite do incremento da obrigação fiscal originado pela incorporação do lucro obtido no exterior.

Os não residentes tributam exclusivamente sobre seus lucros de fonte argentina.

São considerados residentes na República as pessoas de existência visível que morem mais de SEIS (6) meses no país no decorrer do ano fiscal. Para todos os fins desta lei, também são considerados residentes no país as pessoas de existência visível que se encontrem no exterior ao serviço da Nação, província ou prefeituras e os funcionários de nacionalidade argentina que atuem em organismos internacionais dos quais a REPÚBLICA ARGENTINA seja Estado membro.



Categorias de lucros

A lei estabelece as seguintes quatro categorias de lucros: renda do solo, renda de capitais, benefícios das empresas, renda do trabalho pessoal. A declaração fiscal de impostos reflete a renda líquida para cada categoria e, após realizar a dedução dos itens admitidos pela lei, é determinado o lucro ou prejuízo sujeito à tributação. Toda a informação fornecida pelos contribuintes em suas declarações fiscais esta sujeita à revisão pela Administração Federal da Receita Pública.



Renda do solo

Constituem lucros da primeira categoria, e devem ser declaradas pelo proprietário dos bens de raiz respectivos:

O produzido em dinheiro ou em espécie da locação de imóveis urbanos e rurais.
Qualquer espécie de contraprestação que seja recebida pela constituição em favor de terceiros de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou anticrese.
O valor das benfeitorias introduzidas nos imóveis, pelos arrendatários ou inquilinos, que constituam um benefício para o proprietário e na parte que este não esteja obrigado a indenizar.
A contribuição direta ou territorial e outros gravames que o inquilino ou arrendatário tenha tomado a seu cargo.
A importância paga pelos inquilinos ou arrendatários pelo uso de móveis e outros acessórios ou serviços que forneça o proprietário.
O valor locativo computável pelos imóveis que seus proprietários ocupem para recreio, férias ou outros fins semelhantes.
O valor locativo ou arrendamento suposto de imóveis cedidos gratuitamente ou a um preço não determinado.


São considerados também de primeira categoria os lucros que os locatários obtêm pelo produzido,

Artigo 41 a 44 Lei 20628 (t.o. 1997)


Renda de Capitais

Constituem lucros da segunda categoria:


A renda de títulos, cédulas, bônus, letras de tesouraria, debêntures, cauções ou créditos em dinheiro ou valores privilegiados ou quirografários, constem ou não da escritura pública, e toda quantia que seja o produto da colocação do capital, seja qual for sua denominação ou forma de pagamento
Os benefícios da locação de coisas móveis e direitos, as regalias e os subsídios periódicos.
As rendas vitalícias e os lucros ou participações em seguros sobre a vida.
Os benefícios líquidos de aportes não dedutíveis, provenientes do cumprimento dos requisitos dos planos de seguro de retiro particulares administrados por entidades sujeitas ao controle da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS, enquanto não tiverem sua origem no trabalho pessoal.
Os resgates líquidos de aportes não dedutíveis, por desistência dos planos de seguro de retiro a que alude o inciso anterior, exceto que seja de aplicação o legislado no artigo 101.
As quantias percebidas em pagamento de obrigações de não fazer ou pelo abandono ou não exercício de uma atividade. No entanto, esses lucros serão considerados como da terceira ou quarta categoria, segundo o caso, quando a obrigação for a de não exercer um comércio, indústria, profissão, ofício ou emprego.
Os interesses acionários que distribuam as cooperativas, exceto as de consumo. Quando se tratar das cooperativas denominadas de trabalho, resultará aplicável o disposto no artigo 79, inciso e).
As receitas que em forma de um ou mais pagamentos sejam percebidas pela transferência definitiva de direitos de luvas, marcas, patentes de invenção, regalias e similares, ainda quando esta classe de operações não for efetuada habitualmente.
Os dividendos e utilidades, em dinheiro ou em espécie, que distribuam para seus acionistas ou sócios as sociedades compreendidas no inciso a) do artigo 69.
Os resultados originados por direitos e obrigações emergentes de instrumentos e/ou contratos derivados.

Ainda, quando um conjunto de transações com instrumentos e/ou contratos derivados, for equivalente a outra transação ou operação financeira com um tratamento estabelecido nesta lei, a esse conjunto lhe serão aplicadas as normas das transações ou operações das que resulte equivalente.
Os resultados provenientes da compra e venda, câmbio, permuta ou disposição de ações.


Artigos 46 a 48 Lei 20628 (T.O. 1997)


As enunciadas no artigo 69, que são detalhadas a seguir:
 
As sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, na parte que corresponda aos sócios comanditários, constituídas no país.
 
As sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades em comandita simples e a parte correspondente aos sócios comanditados das sociedades em comandita por ações, em todos os casos quando se tratar de sociedades constituídas no país.
 
As associações civis e fundações constituídas no país enquanto não corresponder por esta lei outro tratamento tributário.
 
As sociedades de economia mista, pela parte das utilidades não isentas do imposto.
 
As entidades e organismos a que se refere o artigo 1.° da Lei n. 22.016, não compreendidos nos parágrafos específicos precedentes, enquanto não corresponder outro tratamento tributário em virtude do estabelecido pelo artigo 6 dessa lei.
 
Os fideicomissos constituídos no país conforme as disposições da Lei n.° 24.441, exceto aqueles nos que o fiduciante possua a qualidade de beneficiário.

A exceção disposta no presente parágrafo não será aplicável nos casos de fideicomissos financeiros ou quando o fiduciante-beneficiário for um sujeito compreendido no título V.
 
Os fundos comuns de investimento constituídos no país, não compreendidos no primeiro parágrafo do artigo 1º da Lei n.° 24.083 e suas alterações.

Os sujeitos referidos nos parágrafos específicos precedentes ficam compreendidos neste inciso a partir da data do termo fundacional ou da celebração do respectivo contrato, conforme corresponda.
 
Os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, mineiros ou de qualquer outro tipo, organizados em forma de empresa estável, pertencentes a associações, sociedades ou empresas, qualquer for sua natureza, constituídas no exterior ou as pessoas físicas residentes no exterior.

Não estão compreendidas neste inciso as sociedades constituídas no país, sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 14, seus correlativos e concordantes.
Todas as que derivem de qualquer outra classe de sociedades constituídas no país ou de empresas unipessoais situadas neste.
As derivadas da atividade de comissionista, rematador, consignatário e demais auxiliares de comércio não incluídos expressamente na quarta categoria.
As derivadas de loteamentos para os fins de urbanização; as provenientes da edificação e alienação de imóveis sob o regime da Lei n.° 13.512.
As derivadas de fideicomissos nos que o fiduciante possua a qualidade de beneficiário, exceto nos casos de fideicomissos financeiros ou quando o fiduciante-beneficiário for um sujeito compreendido no título V.
Os demais lucros não incluídos em outras categorias.


Artigos 49 e 69 Lei 20628 (t.o. 1997)


Serviços Pessoais

Esta categoria inclui os salários de funcionários do sector público ou privado, os honorários profissionais, as aposentadorias e pensões e salários pagos a sócios/ gerentes de sociedades. No caso de serviços pessoais com relação de dependência o empregador vai reter o tributo e deverá apresentar uma declaração fiscal anual em relação aos lucros sujeitos aos impostos de funcionários, retenções, lucros livres de impostos e outros impostos sobre rendas que tivesse retido outro empregador.



Deduções Pessoais


ANEXO I RESOLUÇÃO GERAL N.° 2299 QUANTIAS DAS DEDUÇÕES ACUMULADAS CORRESPONDENTES A CADA MES

Item Quantia $
Lucros não tributáveis [(Art. 23, inc a)]. 7.500
Dedução por carga de família [(Art.23, inc.b)]
Máximo de entradas líquidas dos familiares a cargo durante o período fiscal que é indicado para que se permita sua dedução:
(Ou: $ 6.250.- N: $ 6.875.-D: $ 7.500.-)



Cônjuge
Filho
Outras Cargas





8.000
4.000
3.000
Dedução especial [(Art. 23, inc. c); Art. 79, inciso e)]. 7.500
Dedução especial [(Art. 23, inc. c); Art. 79, incisos a), b) e c)]. 36.000


Estas deduções pessoais serão reduzidas em função do lucro tributável do ano em curso, conforme é refletido no quadro que segue:


Percentagem Aplicável em $
$ %
De 0 a 91.000 100
De 91.000 a 130.000 50
De 130.000 a 195.000 30
De 195.000 a 221.000 10
De 221.000 em diante 0


Ainda, a lei admite dedução por despesas de sepultamento incorridas durante o exercício fiscal até um valor de $996,23.



Taxas de Imposto de Renda

ANEXO III RESOLUÇÃO GERAL N.° 2299 ESCALA DO ARTIGO 90 DA LEI DO IMPOSTO DE RENDA, TEXTO ORDENADO EM 1997 E SUAS ALTERAÇÕES .

Trechos de Escala (artigoO 90) Valores Acumulados
Lucro Liquido Tributável Acumulado Vao Pagar
De mais de $ A $ $ Mais Sobre o Excedente de $
0 10.000 -- 9 % 0
10.000 20.000 900 14 % 10.000
20.000 30.000 2.300 19 % 20.000
30.000 60.000 4.200 23 % 30.000
60.000 90.000 11.100 27 % 60.000
90.000 120.000 19.200 31 % 90.000
120.000 en adelante 28.500 35 % 120.000


Artigo 90 - Lei 20628 (T.O. 1997)



Pagamento do imposto.

A AFIP estabelece, a través de Resoluções Gerais, as datas de vencimento do prazo para apresentar as declarações fiscais e para efetuar os pagamentos dos salários devidos de Imposto de Renda. Os pagamentos deverão ser feitos por depósito bancário ou por transferência bancária eletrônica, de acordo ao estabelecido na resolução geral. Além disso, os contribuintes e responsáveis do imposto de renda deverão determinar e ingressar adiantamentos imputados ao tributo a ser ingressado. As pessoas físicas ingressam CINCO (5) adiantamentos. A base de cálculo é o imposto determinado pelo período fiscal imediato anterior a aquele ao que corresponderá imputar os adiantamentos. Esta base de cálculo admite deduções. Sobre o valor resultante, será aplicada a percentagem de VINTE POR CENTO (20%). Resolução Geral AFIP n.° 327/1999 e 2298/2007






Imposto sobre Os Bens Pessoais

São sujeitos passivos do imposto:

As pessoas físicas domiciliadas no país e as sucessões indivisas radicadas no mesmo, pelos bens situados no país e no exterior.
As pessoas físicas domiciliadas no exterior e as sucessões indivisas radicadas no mesmo, pelos bens situados no país.


Para os fins deste artigo será considerado que estão domiciliados no país os agentes diplomáticos e consulares, o pessoal técnico e administrativo das respectivas missões e demais funcionários públicos da Nação e os que integram comissões das províncias e prefeituras que, em exercício de suas funções, encontrem-se no exterior, bem como os familiares que os acompanhem.

São sujeitos passivos do imposto as pessoas físicas ou sucessões indivisas pelos bens que possuam na data de finalização de cada ano calendário, incluindo aqueles afetados a processos econômicos.

Artigo 17 - Lei 23966 (t.o. 1997)

Os bens situados dentro do país incluem: bens imóveis, hipotecas sobre bens imóveis situados na Argentina, navios, aviões, carros, bens móveis inscritos, dinheiro vivo ou depósitos à vista, bônus, ações e quaisquer outros títulos valores emitidos por instituições públicas ou privadas, empréstimos, direitos de gozo sobre patentes, marcas, propriedade intelectual, direitos de autor de obras literárias, científicas ou quaisquer outros trabalhos artísticos, etc.

Artigo 19 - Lei 23966 (t.o. 1997)

Por outra parte, entre os bens situados no exterior incluem-se: bens imóveis, hipotecas sobre bens imóveis situados no exterior, navios, ou aviões e carros registrados no exterior, ações e títulos valores emitidos por instituições estrangeiras, depósitos à vista em instituições bancárias estrangeiras, debêntures emitidas por entidades estrangeiras, empréstimos a devedores que tenham endereço no exterior, etc.

Artigo 20 - Lei 23966 (t.o. 1997)


Estarão isentos do imposto, entre outros:

Os bens pertencentes aos membros das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como seu pessoal administrativo e técnico, e familiares, na medida e com as limitações que estabeleçam os convênios internacionais aplicáveis. Caso contrário, a isenção será procedente, na mesma medida e limitações, somente sob a condição de reciprocidade.
Os bens imateriais (luvas, marcas, patentes, direitos de concessão e outros bens similares).
Os bens amparados pelas franquias da Lei n.º 19.640
Os imóveis rurais a que se refere o inciso e) do artigo 2.° da Lei do Imposto de Renda Mínima Suposta
Os títulos, bônus e demais títulos valores emitidos pela Nação, as províncias, as prefeituras e a Cidade Autônoma de Buenos Aires e os certificados de depósitos reprogramados (CEDROS).
Os depósitos em moeda argentina e estrangeira efetuados nas instituições compreendidas no regime da Lei n.º 21.526, a prazo fixo, em caixa de poupança, em contas especiais de poupança ou em outras formas de captação de fundos de acordo com o que determine o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA.


Artigo 21 - Lei 23966 (t.o. 1997)

A Lei do Imposto sobre os Bens Pessoais estabelece a forma de avaliar os bens situados no país e no exterior, a fim de poder efetuar a liquidação da tributação.

Artigos 22 e 24 Lei 23966 (t.o. 1997)

Não estarão atingidos pelo imposto os sujeitos cujos bens, avaliados de conformidade ao disposto por Lei, resultem iguais ou inferiores a CENTO DOIS MIL E TREZENTOS PESOS ($ 102.300.-).

Artigo 24 - Lei 23966 (t.o. 1997)

A tributação a ser ingressada pelos contribuintes surgirá da aplicação, sobre o valor total dos bens sujeitos ao imposto, excluídas as ações e participações no capital de qualquer tipo de sociedades regidas pela Lei 19.550, com exceção das empresas e explorações unipessoais, cujo montante ultrapasse $ 102.300, a alíquota que para cada caso é fixada a seguir:

Até $ 200.000 0,50%

Mais de $ 200.000 0,75%

Artigo 25 - Lei 23966 (t.o. 1997)

As pessoas domiciliadas na Argentina, sejam pessoas físicas, sociedades anônimas ou qualquer outro tipo de organização, que possua, administre, goze, guarde, etc. qualquer bem, de propriedade de pessoas físicas domiciliadas no exterior que se encontrem sujeitos à tributação, vão ter a obrigação de pagar um imposto total de 0,75% sobre o valor dos bens.

Artigo 26 Lei 23966 (t.o. 1997)







Imposto de Renda Mínima Suposta

É estabelecido um imposto de renda mínima suposta aplicável em todo o território da Nação, que será determinado sobre a base dos ativos, avaliados de acordo com as disposições incluídas na Lei 25063.

Artigo 1° Lei 25.063.


São sujeitos passivos do imposto, entre outros:


As sociedades domiciliadas no país. Nesse caso os sujeitos passivos vão revestir tal caráter a partir da data do termo fundacional ou da celebração do respectivo contrato;
As empresas ou explorações unipessoais situadas no país, pertencentes a pessoas domiciliadas no mesmo. Estão compreendidas neste inciso tanto as empresas ou explorações unipessoais que desenvolvam atividades de extração, produção ou comercialização de bens com fins de especulação ou lucro, como aquelas de prestação de serviços com igual finalidade, sejam estes técnicos, científicos ou profissionais;
As entidades e organismos a que se refere o artigo 1° da lei 22.016, não compreendidos nos incisos precedentes;
As pessoas físicas e sucessões indivisas, titulares de imóveis rurais, em relação a tais imóveis;
Os fideicomissos constituídos no país conforme as disposições da lei n.° 24.441, exceto os fideicomissos financeiros previstos nos artigos 19 e 20 dessa lei;
Os fundos comuns de investimento constituídos no país não compreendidos no primeiro parágrafo do artigo 1° da lei n.° 24.083 e suas alterações;
Os estabelecimentos estáveis domiciliados ou, aqueles situados no país, para o ou em virtude do desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, agrícolas, pecuárias, florestais, mineiras ou quaisquer outras, com fins de especulação ou lucro, de produção de bens ou de prestação de serviços, que pertençam a pessoas de existência visível ou ideal domiciliadas no exterior, ou a patrimônios de afetação, explorações ou empresas unipessoais situadas no exterior ou a sucessões indivisas ali radicadas.


A base tributável do gravame está integrada pelos bens gravados do ativo no país, os que deverão ser avaliados de acordo com as normas que a lei estabelece.

Artigos 4 a 7 e 10 - Lei 25063

As entidades regidas pela Lei das Entidades Financeiras e as companhias de seguro submetidas ao controle da Superintendência de Seguros da Nação, dependente da Subsecretaria de Bancos e Seguros da Secretaria de Política Econômica do Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos, considerarão como base tributável do gravame vinte por cento (20%) do valor de seus ativos gravados de acordo com os artigos precedentes. Por outro lado, os consignatários de fazenda, frutos e produtos do país considerarão como base tributável do gravame quarenta por cento (40 %) dos ativos gravados conforme as normas desta lei.

No caso dos consignatários de fazenda, frutos e produtos do país a percentagem referida no parágrafo acima, só será aplicável aos ativos afetados, em forma exclusiva, à atividade de consignação.

Artigo 11 - Lei 25063



Bens situados no exterior

Serão considerados como bens situados com caráter permanente no exterior:

Os bens imóveis situados fora do território do país;
Os direitos reais constituídos sobre bens situados no exterior;
As naves e aeronaves de matrícula estrangeira;
Os veículos emplacados ou registrados no exterior;
Os bens móveis e os semoventes situados fora do território do país. Respeito aos retirados ou transferidos do país, será considerado que se encontram com caráter permanente no exterior, quando tiverem permanecido ali por um lapso igual ou superior a seis (6) meses em forma continuada com anterioridade à data de enceramento do exercício;
Os títulos e ações emitidos por entidades do exterior e as quotas ou participações sociais, incluídas as empresas unipessoais, e outros títulos valores representativos do capital social ou equivalente de entidades constituídas ou situadas no exterior;
Os depósitos em instituições bancárias do exterior. Quando tais depósitos tivessem origem em remessas efetuadas desde o país, será considerado como radicado com caráter permanente no exterior o saldo mínimo que apresentem as contas respectivas durante os seis (6) meses imediatos anteriores à data do encerramento do exercício. Para tanto, será entendido por saldo mínimo a soma dos saldos credores de todas as contas antes indicadas, no dia em que tal soma apresente o menor valor;
As debêntures emitidas por entidades ou sociedades domiciliadas no exterior;
Os créditos cujos devedores estejam domiciliados no exterior, exceto os garantidos com direitos reais constituídos sobre bens situados no país. Quando os créditos responderem a saldos de preço pela transferência a título oneroso de bens situados no país por ocasião da alienação ou forem conseqüência de atividades desenvolvidas no país, será considerado que se encontram com caráter permanente no exterior, quando tiverem permanecido ali mais de seis (6) meses computados a partir da data em que tivessem resultado exigíveis até a data de encerramento do exercício.


Em todos os casos as empresas locais de capital estrangeiro considerarão como ativo os saldos devedores da conta da casa matriz, do dono, da co-filial, da empresa em concordata e da pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente a controla.

Para os fins previstos no parágrafo acima será entendido por empresa local de capital estrangeiro aquela que revista tal caráter de acordo com o disposto no inciso 3) do artigo 2.° da Lei dos Investimentos Estrangeiros (t.o. em 1993).

Ainda, serão considerados como ativos os saldos devedores do dono ou sócio, seja qual for o item que os origine.

Artigos 8 e 9 - Lei 25063



Isenções

Estão isentos do imposto, entre outros:

Os bens pertencentes a os sujeitos atingidos pelo regime de investimentos para a atividade mineira, instituídos pela lei n.° 24.196, que se encontrem afetados para o desenvolvimento das atividades compreendidas no referido regime;

Os bens beneficiados por uma isenção do imposto, subjetiva ou objetiva, em virtude de leis nacionais ou convênios internacionais aprovados, nos termos e condições que estes estabeleçam;
• As ações e demais participações no capital de outras entidades sujeitas ao imposto, incluídas as empresas e explorações unipessoais, e os aportes e adiantamentos imputados a futuras integralizações de capital, quando existirem compromissos de aportes devidamente documentados ou irrevogáveis de subscrição de ações, com exceção daqueles que rendam juros ou atualizações em condições similares às que pudessem ser estipuladas entre partes independentes, levando em conta as práticas normais do mercado;
• Os bens entregues por fiduciantes, sujeitos passivos do imposto, aos fiduciários de fideicomissos que revistam igual qualidade frente à tributação conforme o estabelecido pelo inciso f) do artigo 2° e, no caso de fideicomissos financeiros, os certificados de participação e os títulos representativos de dívida, na proporção atribuível ao valor das ações ou outras participações no capital de entidades sujeitas ao imposto que integrem o ativo do fundo fiduciário;
• As quotas-partes de fundos comuns de investimento compreendidos no inciso g) do artigo 2.° e as quotas-partes e quotas-partes de renda de outros fundos comuns de investimento, na proporção atribuível ao valor das ações ou outras participações no capital de entidades sujeitas ao imposto que integrem o ativo do fundo;
• Os bens do ativo gravado no país cujo valor em conjunto, determinado de acordo com as normas desta lei, seja igual ou inferior a pesos duzentos mil ($ 200.000). Quando existirem ativos gravados no exterior esse valor será incrementado na quantia que resultar de aplicar à mesma a percentagem que represente o ativo gravado do exterior, a respeito do ativo gravado total.


Quando o valor dos bens ultrapassar a referida quantia ou a que for calculada de acordo com o disposto acima, segundo corresponda, ficará sujeito à tributação a totalidade do ativo gravado do sujeito passivo do tributo.

As isenções totais ou parciais referidas a títulos, letras, bônus e demais títulos valores, estabelecidas ou que forem estabelecidas no futuro por leis especiais, não vão ter efeito para os contribuintes da presente tributação.


Taxa

O imposto a ingressar surgirá da aplicação da alíquota de um por cento (1%) sobre a base tributável do gravame determinado de acordo com as disposições de lei.

O Imposto de Renda determinado para o exercício fiscal pelo qual se liquida o presente gravame, poderá ser computado como pagamento imputado ao Imposto de Renda Mínima Suposta, se forem observadas as condições estabelecidas para realizar esse cálculo.

Artigo 13 - Lei 25063





Imposto sobre o Valor Agregado (IVA)

Alcance

O imposto sobre o valor agregado será aplicado sobre:


As vendas de coisas móveis dentro do território do país efetuadas pelos sujeitos passivos do imposto.
As prestações de serviço de independentes dentro do território do país
A importação de bens móveis.
A prestação de serviços no exterior, cuja utilização ou exploração efetiva seja realizada na Argentina quando os usuários forem sujeitos do imposto e revestirem a qualidade de responsáveis inscritos.


Artigo 1° - Lei 20631 (t.o. 1997)

Para os fins desta lei é considerada venda:

Toda transferência a título oneroso, entre pessoas de existência visível ou ideal, sucessões indivisas ou entidades de qualquer índole, que importe a transmissão do domínio de coisas móveis (venda, permuta, dação em pagamento, adjudicação por dissolução de sociedades, aportes sociais, vendas e leilões judiciais e quaisquer outros atos que conduzam ao mesmo fim, exceto a expropriação), incluídas a incorporação de tais bens, de própria produção, nos casos de locações e prestações de serviços isentas ou não gravadas e a alienação daqueles, que sendo susceptíveis de ter individualidade própria, se encontrem aderidos ao solo por ocasião de sua transferência, enquanto tiverem para o responsável o caráter de bens de câmbio.

Artigo 2° - Lei 20631 (t.o. 1997)



Sujeitos passivos do imposto

São sujeitos passivos do imposto os que:

Habitualmente realizem a venda de coisas móveis, atos de comércio acidentais com as mesmas ou sejam herdeiros ou legatários de responsáveis inscritos; neste último caso quando alienarem bens que pertencendo ao causante tivessem sido objeto de tributação.
Realizem em nome próprio, mas por conta de terceiros, vendas ou compras.
Importem definitivamente coisas móveis a seu nome, por sua conta ou por conta de terceiros.
Sejam empresas construtoras que realizem as obras a que se refere o inciso b) do artigo 3°, seja qual for a forma jurídica que adotaram para organizar-se, incluídas as empresas unipessoais. Para os fins deste inciso, será entendido que revistem o caráter de empresas construtoras as que, diretamente ou através de terceiros, efetuem as referidas obras com o propósito de obter um lucro com sua execução ou com a posterior venda, total ou parcial, do imóvel.
Prestem serviços gravados.
Sejam locadores, no caso de locações gravadas.

Artigo 4 - Lei 20631 (t.o. 1997)



Fato gerador

O fato gerador é aperfeiçoado:

no caso de vendas (inclusive de bens registráveis), por ocasião da entrega do bem, emissão da fatura respectiva, ou ato equivalente, o que seja anterior, de acordo aos supostos estabelecidos pela Lei: de produtos primários provenientes da agricultura e gado: avicultura; piscicultura e apicultura, incluída a obtenção de ovos frescos, mel natural e cera virgem de abelha; silvicultura e extração de madeira; caça e pesca e atividades extrativas de minerais e petróleo cru e gás, seja realizado mediante operações nas que a fixação do preço aconteça depois da entrega do produto, o fato gerador será aperfeiçoado no momento em que se proceda à determinação de tal preço.
No caso de prestações de serviços e de locações de obras e serviços, no momento em que se termina a execução ou prestação ou no momento em que da percepção total ou parcial do preço, o que fosse anterior, com as exceções que a Lei estabelece.
No caso de trabalhos sobre imóveis de terceiros, no momento da aceitação do certificado de obra, parcial ou total, ou no momento em que da percepção total ou parcial do preço ou no momento do faturamento, o que fosse anterior.
Nos casos de locação de coisas e arrendamentos de circuitos ou sistemas de telecomunicações, no momento de ser apurado o pagamento ou no momento da percepção, o que fosse anterior. Igual critério resulta aplicável a respeito das locações, serviços e prestações compreendidos no parágrafo específico 21 do inciso e) do artigo 3.° que originem contraprestações que devam ser calculadas em função de valores ou unidades de vendas, produção, exploração ou índices similares, quando originarem pagamentos periódicos que correspondam aos lapsos em que seja fracionada a duração total do uso ou gozo da coisa móvel.
No caso de obras realizadas diretamente ou através de terceiros sobre imóvel próprio no momento da transferência a título oneroso do imóvel, entendendo-se que esta é produzida ao realizar a escritura translativa de domínio ou ao se entregar a pose, se este ato fosse anterior. Em se tratando de vendas judiciais por leilão, a transferência será considerada efetuada quando os autos de aprovação do leilão transitarem em julgado.
No caso de importações, no momento em que esta seja definitiva.
No caso de locação de coisas móveis com opção a compra, no momento da entrega do bem ou ato equivalente, quando a locação esteja referida aos casos que a Lei estabelece.


Sin prejuicio de lo dispuesto en los incisos precedentes, cuando se reciban señas o anticipos que congelen precios, el hecho imponible se perfeccionará, respecto del importe recibido, en el momento en que tales señas o anticipos se hagan efectivos

Artigo 5 - Lei 20631 (t.o. 1997)


Isenções:

Isenções dentro do território do país:

Vendas (e trabalhos que envolvam a transferência de bens isentos) de: Livros, folhetos e impressos similares; água, pão, leite, medicamentos, selos de correio de curso legal para uso em serviços postais, timbres fiscais e outros selos similares, bilhetes de apostas, bilhetes de sorteios e outras formas de apostas devidamente autorizadas, aeronaves destinadas a atividades comerciais e defesa ou segurança interna, embarcações e artefatos navais quando o adquirente for o Estado Nacional.

Prestação de serviços como: Serviços prestados pelo Estado (Nacional, Provincial e Municipal) ou por instituições públicas, educação escolar ou universitária prestada por institutos particulares sujeitos aos programas de educação pública, serviços culturais prestados por instituições religiosas, atividades de hospitales e centros de assistência médica e demais atividades relacionadas com a assistência, serviços de assistência sanitária, médica e paramédica, serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas em veículos especiais destinados para tanto, bilhetes para obras de teatro, cinema, espetáculos musicais e eventos esportivos, a produção e distribuição de filmes cinematográficos, transporte local de passageiros (táxis, ônibus, etc.) até 100 km, transporte internacional, transações relacionadas com depósitos e contas correntes em instituições bancárias conforme a Lei 21.526, honorários de diretores, o leasing ou a locação de imóveis.

Artigo 7 - Lei 20631 (t.o. 1997)

Isenções sobre importação:

As seguintes transações estão isentas do imposto:

A importação definitiva de mercadorias que qualifiquem para a isenção de direitos alfandegários conforme regimes especiais para turistas, científicos e técnicos, representantes diplomáticos, etc.;

A importação definitiva de mercadorias excetuada do pagamento de direitos de importação efetuada por instituições religiosas e outras entidades isentas do imposto de renda, com o objetivo de prestar assistência médica sem fins de lucro ou realizar pesquisas tecnológicas e científicas;

A importação final de amostras e encomendas excetuada do pagamento de direitos de importação;

Importação de bens doados aos Estados Nacional, Provincial ou Municipal;

Importação de serviços prestados no exterior, quando o serviço for contratado pelo Estado Nacional, Provincial ou Municipal;

Artigo 8 - Lei 20631 (t.o. 1997)

Isenções sobre exportação:

As exportações de mercadorias e serviços se encontram isentas do IVA. Serviços prestados dentro do território do país serão considerados exportados se foram prestados efetivamente e se foram explorados economicamente fora do território do país.

Artigos 8 e 9 - Lei 20631 (t.o. 1997)




Taxa:

A alíquota geral do imposto é de 21%

Esta alíquota será incrementada 27% nos casos de vendas de gás, energia elétrica e água, sistema de esgoto, telecomunicações que não sejam aquelas oferecidas para uso residencial ou casa de recreio ou férias e sempre que o usuário seja um sujeito categorizado no imposto sobre o valor agregado como responsável inscrito.

A taxa reduzida de 10,5% é aplicada nos seguintes casos: trabalhos sobre bens imóveis para moradia (excluindo as construções sobre propriedade preexistente que não constituem obras em curso); vendas e importações de animais bovinos em pé, carne ou despojos comestíveis de animais bovinos, frutas, legumes e vegetais; juros e outros custos em relação aos empréstimos pessoais outorgados a consumidores finais por instituições financeiras conforme a Lei 21.526, juros e demais custos em relação aos créditos outorgados a empresas dedicadas ao transporte de passageiros por terra outorgados por instituições financeiras conforme a Lei 21.526.

Artigo 28 - Lei 20631 (t.o. 1997)




Base Tributável

Mercadorias: O preço líquido de vendas incluindo serviços complementares, excluindo todo imposto e o imposto sobre o valor agregado tributável:

Serviços: o pagamento total que se efetue a um fornecedor de serviços.

Importação: o valor das mercadorias computado da mesma maneira que os direitos alfandegários, o que aumentará com os impostos de importação e qualquer outro imposto gravado sobre as mercadorias. O imposto sobre o valor agregado e os impostos indiretos são excluídos da base tributável.

Artigo 10 e 25 - Lei 20631 (t.o. 1997)



Declaração fiscal de IVA

O período fiscal é o mês calendário, pelo que deverá ser apresentada uma declaração fiscal de IVA entre os dias 18 e 22 do mês posterior ao mês em questão. Nos casos de importação, o IVA é computado e pago junto com os pagamentos sobre direitos alfandegários.

Regime Especial para Exportação

As exportações estão isentas do imposto sobre o valor agregado. Também, os exportadores poderão computar como crédito fiscal do imposto sobre valor agregado pago pelas matérias primas e demais compras relativas às exportações. No caso de que a dedução do crédito fiscal não fosse possível ou o mesmo tivesse sido deduzido em forma parcial, o montante excedente do crédito não utilizado será admitido como crédito a respeito de outros impostos nacionais, ou caso contrário, será devolvido ao contribuinte.

Artigo 43 - Lei 20631 (t.o. 1997)





Impostos Internos

São estabelecidos em todo o território da Nação os impostos internos aos tabacos; bebidas alcoólicas; cervejas; bebidas sem álcool, xaropes, extratos e concentrados; veículos e motores diesel; serviços de telefonia celular e satelital; champanhas; objetos suntuosos e veículos automotivos e motores, embarcações de recreio ou esportes e aeronaves, que serão aplicados conforme as disposições da presente lei.

Artigo 1.° - Lei 24674


Fato gerador

Este imposto é gravado para o despacho das mercadorias acima citadas. Entende-se por “despacho” toda transferência e importação de mercadorias para consumo ou revenda. No caso de bebidas alcoólicas, "despacho" significa a transferência efetuada por um fabricante ou importador ou pela pessoa por conta de quem realizou a elaboração das mesmas.

Artigo 56 - Lei 3764 (t.o. 1979)

Os impostos deste Título serão aplicados sobre o despacho em todo o território da Nação de maneira que incidam somente em uma das fases da circulação do produto, e serão satisfeitos pelo fabricante; o importador, nos casos de importações para consumo, de acordo com o que como tal entende a legislação aduaneira-; o fracionador; o condicionador, ou as pessoas por cuja conta sejam efetuadas as elaborações, fracionamentos ou condicionamentos, com as exceções e na forma que para cada imposto é estabelecido, e de acordo com a regulamentação que para tanto exare o Poder Executivo.

Artigo 56 - Lei 3764 (t.o. 1979)



Valor Tributável:

O valor tributável é o preço líquido de venda que é pago ao sujeito passivo do imposto, exceto no caso de cigarros que tributarão sobre o preço de venda ao consumidor final. Entende-se por “preço líquido de venda” o preço depois da dedução dos descontos, juros e IVA.

Artigo 4 - Lei 24674

No caso de importação, a base tributável será de 130% da quantia resultante da soma da base tributável pelos direitos alfandegários mais qualquer imposto aplicado à transação, exceto o IVA.

Quando forem vendidos produtos importados sujeitos à tributação, o importador poderá tomar o crédito fiscal gravado sobre o despacho, que resulte do imposto previamente pago sobre a importação.

Artigo 7 - Lei 24674



Alíquota:

Tabacos  
Cigarros 60%
Outros 16% - 20%
Bebidas alcóolicas 12% - 20%
Champaña 12%
Cerveja 8%
Bebidas sem álcool, xapores e licores 8%
Automotores y motores gasoleros 10%
Objetos suntuosos 20%
Embarcações e aeronaves 4% ou 8% (conforme o seu valor)



Cálculo e arrecadação

O imposto resultante por aplicação das disposições da presente lei será liquidado e pago por mês calendário sobre a base da declaração de renda efetuada em formulário oficial.

Em se tratando de manufatureiros de cigarros radicados nas zonas de plantações de fumo fixadas pela DIREÇÃO GERAL FISCAL, os prazos fixados para o pagamento do valor do tributo correspondente aos produtos saídos de fábrica serão ampliados com caráter geral e automático até em vinte (20) dias corridos pelo citado organismo.

Artigo 13 - Lei 24674


Tratamento das exportações

Os produtos de origem nacional gravados por esta lei serão excetuados de imposto - sempre que não tivesse sido produzido o fato gerador, quando forem exportados ou incorporados à lista de "rancho" (lista designada assim pelo código aduaneiro, referindo-se às mercadorias destinadas à tripulação e aos passageiros) de navios afetados ao tráfico internacional ou de aviões de linhas aéreas internacionais, sob a condição de que o aprovisionamento seja efetuado na última escala realizada em jurisdição nacional ou, caso contrário, viagem até esse ponto em qualidade de "interceptados".

Tratando-se de produtos que, produzido o fato gerador, são destinados à exportação ou a integrar a lista de "rancho" referida no primeiro parágrafo, procederá a devolução ou depósito do valor do imposto sempre que seja documentada devidamente a saída ao exterior, e que, caso corresponda, seja fatível inutilizar o instrumento fiscal que comprova o pagamento do imposto.

Quando forem exportadas mercadorias elaboradas com matérias-primas gravadas, corresponderá o depósito do valor do imposto correspondente a estas, sempre que seja fatível comprovar sua utilização.

Para os fins do disposto no parágrafo acima, esclarece-se que por "matéria-prima" devem entender-se todos aqueles produtos gravados, seja qual for o grau de elaboração ou manufatura, enquanto estiverem incorporados, com transformação ou não, ao produto final.

Artigo 10 - Lei 24674



Operações de Seguro

As entidades de seguros legalmente estabelecidas ou constituídas no país pagarão um imposto de 8,50% (oito vírgula cinqüenta por cento) sobre os prêmios de seguros que contratem, exceto no caso de seguros de acidente de trabalho que pagarão 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento).

Os seguros sobre pessoas - exceto os de vida (individuais ou coletivos) e de acidentes pessoais, e sobre bens, coisas móveis, imóveis ou semoventes que se encontrem na República ou estejam destinados a ela, feitos por seguradores radicados fora do país, pagarão o imposto de 23% (vinte e três por cento) sobre os prêmios de riscos gerais.

Cada apólice dos seguros do artigo anterior pagará o imposto nas datas em que, conforme o contrato, devam pagar os prêmios à companhia seguradora; e com esse fim será apresentada uma cópia textual do contrato na Direção Geral Fiscal com indicação do endereço do beneficiário, quem comunicará de imediato cada vez que o modifique.

Os seguros agrícolas, os seguros sobre a vida (individuais ou coletivos), os de acidentes pessoais e os coletivos que cobrem despesas de internação, cirurgia ou maternidade, estão isentos do imposto estabelecido nos artigos 65 e 66.

Artigos 65 a 68 - Lei 3764 (t.o. 1979)




Serviços de telefonia celular e satelital

É estabelecido um imposto de QUATRO POR CENTO (4%) sobre o valor faturado pelo fornecimento do serviço de telefonia celular e satelital ao usuário.

Também está atingida pela tributação a venda de cartões pré-pagos e/ou recarregáveis para a prestação de serviço de telefonia celular e satelital.

O fato gerador é aperfeiçoado no vencimento das respectivas faturas e/ou venda ou recarga de cartões e são sujeitos passivos do imposto aqueles que prestem o serviço tributável.

Artigos 30 a 32 - Lei 24674






Imposto sobre os Combustíveis Líquidos e o Gas Natural

É Estabelecido em todo o território da Nação, de maneira que incida somente em uma das etapas de circulação, um imposto sobre a transferência a título oneroso ou gratuito dos produtos de origem nacional ou importado que são indicados a seguir: Gasolina com ou sem chumbo, gasolina natural e gasolina virgem, solvente e aguarrás, gasóleo, diesel, querosene e gás natural para uso de veículos.

Também ficam sujeitos ao imposto os produtos consumidos pelo responsável exceto os utilizados exclusivamente como combustíveis nos processos de produção e/ou elaboração de hidrocarbonetos e seus derivados.

A exceção a que se refere o parágrafo acima também será aplicada quando os produtos forem utilizados pelo próprio responsável pela elaboração de outros igualmente sujeitos à tributação.

Artigo 1, 4 e 10 - Lei 23966 (t.o. 1998)



Fato gerador

O fato gerador é aperfeiçoado:

Com a entrega do bem, emissão da fatura ou ato equivalente, o que fosse anterior.
No caso dos produtos consumidos pelos próprios contribuintes, com o retiro dos combustíveis para o consumo
Quando se tratar de transportadores, depositários, possuidores ou detentores de produtos gravados que não contam com a documentação que comprove que tais produtos tributaram o imposto desta lei ou que estão compreendidos nas isenções da Lei, no momento da verificação da posse dos produtos.


Em se tratando de produtos importados, aqueles que os introduzam no país, sejam ou não sujeitos responsáveis do presente gravame, deverão ingressar com o despacho um pagamento imputado ao tributo, o qual será liquidado e ingressado juntamente com os direitos alfandegários e o imposto sobre o valor agregado, mediante percepção na fonte que praticará a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autárquica no âmbito do MINISTÉRIO DE ECONOMIA e OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. A taxa aplicável será a que vigore nesse momento.

Artigos 3 e 7 - Lei 23966 (t.o. 1998)


São sujeitos passivos do imposto:

No caso das importações aqueles que as realizem.
As empresas que refinem ou comercializem combustíveis líquidos e/ou outros derivados de hidrocarbonetos em todas suas formas.
As empresas que produzam, elaborem, fabriquem ou obtenham produtos gravados, diretamente ou através de terceiros.
No caso do gás liquefeito uso automotivo serão sujeitos passivos os titulares das postos de despacho de combustíveis e os titulares de armazenamentos de combustíveis para consumo particular, em ambos os casos, inscritos no Registro previsto na Resolução da EX-SECRETARIA DE ENERGIA N.º 79 datada de 9 de março de 1999, que estejam habilitadas para comercializar gás liquefeito conforme as normas técnicas, de segurança e econômicas que regulamentem a atividade.

Os transportadores, depositários, possuidores ou detentores de produtos gravados que não contem com a documentação que comprove que tais produtos tributaram o imposto desta lei ou estão compreendidos nas isenções de Lei, serão responsáveis pelo imposto sobre tais produtos sem prejuízo das sanções que legalmente lhes correspondam nem da responsabilidade dos demais sujeitos intervenientes na transgressão.

Artigo 3 - Lei 23966 (t.o. 1998)






Determinaçao o e Percepçao de Impostos


Declaração fiscal e liquidação administrativa do tributo

A determinação e percepção dos gravames que forem arrecadados conforme o estabelecido por Lei, será efetuada sobre a base de declarações fiscais que deverão apresentar os responsáveis do pagamento dos tributos na forma e prazos que estabelecerá a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA. Quando esta o julgar necessário, poderá também fazer extensiva essa obrigação aos terceiros que de qualquer modo intervenham nas operações ou transações dos contribuintes e demais responsáveis, que estiverem vinculados aos fatos gravados pelas leis respectivas.

Artigo 11 - Lei N° 11.683 (t.o. 1998)

A declaração fiscal está sujeita a verificação administrativa e, sem prejuízo do tributo que em definitiva liquide ou determine a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, faz responsável ao declarante pelo gravame que nela se baseia ou resulte, cujo valor não poderá reduzir por declarações posteriores, salvo nos casos de erros de cálculo cometidos na declaração mesma. O declarante será também responsável quanto à exatidão dos dados que contenha sua declaração, sem que a apresentação de outra posterior, embora não lhe seja requerida, faça desaparecer tal responsabilidade.

Artigo 13 a 15 - Lei N° 11.683 (t.o. 1998)



Determinação de Ofício

Quando não tiverem sido apresentadas declarações fiscais ou resultarem impugnáveis as já apresentadas, a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA procederá a determinar de ofício a matéria tributável ou o prejuízo fiscal se houver, e a liquidar o gravame correspondente, seja em forma direta por conhecimento certo dessa matéria, seja mediante estimativa se os elementos conhecidos somente permitirem pressupor a existência e magnitude daquela.

As liquidações e atuações praticadas pelos inspetores e demais funcionários que intervêm na fiscalização dos tributos, não constituem determinação administrativa daqueles, a que somente compete aos funcionários que exercem as atribuições de juízes administrativos.

Artigo 16 a 19 - Lei n.° 11.683 (t.o. 1998)




Vias Recursivas

Contra as resoluções que imponham sanções ou determinem os tributos e acessórios em forma certa ou suposta, ou que sejam ditadas em reclamações por repetição de tributos nos casos autorizados por Lei, os infratores ou responsáveis poderão interpor - à sua opção, dentro dos QUINZE (15) dias de notificados, os seguintes recursos:

Recurso de reconsideração perante o superior.
Recurso de apelação perante o TRIBUNAL FISCAL DA NAÇÃO competente, quando for viável.


O recurso do inciso a) será interposto perante a mesma autoridade que exarou a resolução recorrida, mediante apresentação direta da petição ou por entrega ao correio em carta registrada com aviso de retorno; e o recurso do inciso b) será comunicado a ela pelos mesmos meios.

O recurso do inciso b) não será procedente a respeito das liquidações de adiantamentos e outros pagamentos, atualizações e juros. Ainda, não será utilizável essa via recursiva nas liquidações de atualizações e juros quando simultaneamente não for discutida a procedência do gravame.

Artigos 76 a 80 - Lei n.° 11.683 (t.o. 1998)

A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA vai ter amplos poderes para verificar em qualquer momento, inclusive respeito aos períodos fiscais em curso, através de seus funcionários e empregados, o cumprimento que os obrigados ou responsáveis outorguem às leis, regulamentos, resoluções e instruções administrativas, fiscalizando a situação de qualquer suposto responsável.

Artigo 35 e 36 - Lei N° 11.683 (t.o. 1998)





Juros, Ilícitos e Sanções

Juros

A falta total ou parcial de pagamento dos gravames, retenções, percepções, adiantamentos e demais pagamentos, vai render, a partir dos respectivos vencimentos, sem necessidade de interpelação alguma, juros indenizatórios.

Artigo 37 - Lei N° 11.683 (t.o. 1998)


Infrações formais - Sanções

Quando existir a obrigação de apresentar declarações fiscais, a omissão de fazê-lo dentro dos prazos gerais que estabeleça a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, será sancionada, sem necessidade de requerimento prévio, com uma multa de DUZENTOS PESOS ($ 200), a que será acrescida para QUATROCENTOS PESOS ($ 400) caso se tratar de sociedades, associações ou entidades de qualquer classe constituídas no país ou de estabelecimentos organizados em forma de empresas estáveis de qualquer natureza ou objeto, pertencentes a pessoas de existência física ou ideal domiciliadas, constituídas ou radicadas no exterior.

Artigo 38 - Lei n.° 11.683 (t.o. 1998)

Serão sancionadas com multas de PESOS CENTO CINQÜENTA ($ 150) a PESOS DOIS MIL E QUINHENTOS ($ 2.500) as violações às disposições desta lei, das respectivas leis tributárias, dos decretos regulamentares e de toda outra norma de cumprimento obrigatório, que estabeleçam ou requeiram o cumprimento de deveres formais tendentes a determinar a obrigação tributária, a verificar e fiscalizar o cumprimento que dela façam os responsáveis.

Nos casos das inadimplências que daqui em diante forem indicadas, a multa prevista no primeiro parágrafo do presente artigo será graduada entre o menor ali previsto e até um máximo de PESOS QUARENTA E CINCO MIL ($ 45.000):


As infrações às normas referidas ao domicílio fiscal previstas na lei, no decreto regulamentar, ou nas normas complementares emitidas pela Administração Federal da Receita Pública em relação ao mesmo.
A resistência à fiscalização, por parte do contribuinte ou responsável, consistente na inadimplência reiterada aos requerimentos dos funcionários atuantes, só na medida em que os mesmos não sejam excessivos ou desmesurados respeito à informação e a forma exigidas, e sempre que tenha sido outorgado ao contribuinte o prazo previsto pela Lei dos Procedimentos Administrativos para sua contestação.
A omissão de proporcionar dados requeridos pela Administração Federal da Receita Pública para o controle das operações internacionais.
A falta de conservação dos comprovantes e elementos justificativos dos preços estipulados em operações internacionais.



“Em todos os casos de inadimplência referidos no presente artigo a multa a aplicar-se será graduada conforme a condição do contribuinte e a gravidade da infração."

Artigo 39 - Lei N° 11.683 (t.o. 1998)


Clausura

Serão sancionados com multa de TREZENTOS PESOS ($ 300) a TRINTA MIL PESOS ($ 30.000) e clausura de TRÊS (3) a DEZ (10) dias do estabelecimento, loja, escritório, recinto comercial, industrial, agropecuário ou de prestação de serviços, sempre que o valor dos bens e/ou serviços de que se trate exceda de DEZ PESOS ($ 10), aqueles que:

Não entregarem ou não emitirem faturas ou comprovantes equivalentes por uma ou mais operações comerciais, industriais, agropecuárias ou de prestação de serviços que realizem nas formas, requisitos e condições que estabeleça a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA.
Não realizarem registros ou anotações de suas aquisições de bens ou serviços, ou de suas vendas, ou das prestações de serviços de industrialização, ou, realizando-as, estiverem incompletas ou defeituosas, descumprindo com as formas, requisitos e condições exigidos pela Administração Federal da Receita Pública.
Encarreguem ou transportem comercialmente mercadorias, embora não sejam de sua propriedade, sem o respaldo documental que exige a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA.
Não se encontrarem inscritos como contribuintes ou responsáveis na ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA quando estiverem obrigados a fazê-lo
Não possuírem ou não conservarem as faturas ou comprovantes equivalentes que demonstrem a aquisição ou posse dos bens e/ou serviços destinados ou necessários para o desenvolvimento da atividade de que se trate.
No possuírem, ou não mantiverem em condições de operacionalidade ou não utilizarem os instrumentos de medição e controle da produção dispostos por leis, decretos regulamentares exarados pelo Poder Executivo nacional e toda outra norma de cumprimento obrigatório, tendentes a possibilitar a verificação e fiscalização dos tributos a cargo da Administração Federal da Receita Pública.


Artigo 40 a 44 - Lei N° 11.683 (T.O. 1998)



Omissão de impostos - Sanções

Quem omitir o pagamento de impostos através da falta de apresentação de declarações fiscais ou por serem inexatas as apresentadas, será sancionado com uma multa graduável entre cinqüenta por cento (50%) e cento por cento (100%) do gravame que se deixou de pagar, reter ou perceber oportunamente, sempre que não corresponda a aplicação do artigo 46 e enquanto não existir erro escusável. A mesma sanção será aplicará aos agentes de retenção ou percepção que omitirem atuar como tais.

Será sancionado com a mesma multa quem através da falta de apresentação de declarações fiscais, liquidações ou outros instrumentos que cumpram sua finalidade, ou por serem inexatas as apresentadas, omita a declaração e/ou pagamento de ingressos ou adiantamentos de impostos.

A omissão a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo será sancionada com uma multa de UMA (1) até QUATRO (4) vezes o imposto deixado de pagar ou reter quando este se origine em transações celebradas entre sociedades locais, empresas, fideicomissos ou estabelecimentos estáveis situados no país com pessoas físicas, jurídicas ou qualquer outro tipo de entidade domiciliada, constituída ou situada no exterior. Será avaliada para a graduação da sanção o cumprimento, por parte do contribuinte, dos deveres formais estabelecidos pela Administração Federal da Receita Pública para o controle do cumprimento das obrigações tributárias derivadas das transações internacionais.

Artigo 45 - Lei N° 11.683 (T.O. 1998)



Defraudação - Sanções

Quem através de declarações enganosas ou ocultação maliciosa, seja por ação ou omissão, defraudar ao Fisco, será reprimido com multa de DOIS (2) até DEZ (10) vezes o valor do tributo evadido.

Artigo 46 a 48 - Lei N° 11.683 (T.O. 1998)







Prescriçao

As ações e poderes do Fisco para determinar e exigir o pagamento dos impostos regidos pela presente lei, e para aplicar y fazer efetivas as multas e clausuras nela previstas, prescrevem:

Pelo transcurso de CINCO (5) anos no caso de contribuintes inscritos, bem como no caso de contribuintes não inscritos que não tenham obrigação legal de se inscrever na ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA ou que, tendo essa obrigação e não tendo cumprindo com ela, regularizem espontaneamente sua situação.
Pelo transcurso de DEZ (10) anos no caso de contribuintes não inscritos.
Pelo transcurso de CINCO (5) anos, a respeito dos créditos fiscais indevidamente creditados, devolvidos ou transferidos, a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que foram creditados, devolvidos ou transferidos.


A ação de repetição de impostos prescreve pelo transcurso de CINCO (5) anos.

Vão prescrever aos CINCO (5) anos as ações para exigir, a recuperação ou devolução de impostos. O término será contado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data a partir da qual for procedente tal reembolso.

Artigos 56 a 69 - Lei N° 11.683 (T.O. 1998)






Procedimiento Judicial

Poderá ser interposta petição inicial contra o Fisco Nacional, perante o Juiz Nacional respectivo, desde que seja questionado um valor maior de DUZENTOS PESOS ($ 200):


Contra as resoluções ditadas nos recursos de reconsideração em matéria de multas.
Contra as resoluções ditadas em matéria de repetição de tributos e suas reconsiderações.
Na hipótese de não ditar-se resolução administrativa, dentro dos prazos indicados pela lei em caso de sumários instruídos ou reclamações por repetição de tributos.


Nas hipóteses dos incisos a) e b) a petição inicial deverá ser apresentada no peremptório termo de QUINZE (15) dias a contar da notificação da resolução administrativa.

Artigos 82 a 91 - Lei N° 11.683 (T.O. 1998)
 
 
 
 
 
MUSEU DA AFIP
 
O museu da AFIP está localizado na Cidade de Buenos Aires, na Rua Hipólito Yrigoyen, nº 370, apresenta ao público a história da Administração Tributária Argentina, conservando, pesquisando e difundindo objetos e documentos. Exibimos elementos de uso diário nos escritórios antigos, documentos e arquivos que resgatam nomes, datas e espaços, ecos de um tempo que continua presente.

Destacamos dentro das coleções, registros originais de pagamento de impostos a partir do século XIX, e papeis alfandegários de meados de 1800. Japão, Israel, Bélgica e Alemanha são os únicos países do mundo que compartilham conosco a inquietação de destinar um museu aos tributos.
 
Visitas Guiadas
 
O Oferecemos visitas guiadas para grupos de escolas de primeiro grau e de colégios de segundo grau. Você pode marcar horário pelos telefones 4347-2396/2315 ou pelo correio eletrônico a museo@afip.gov.ar
O horário de visita: dias úteis de Segunda a Sexta das 11 às 17 h.
O ingresso é livre e gratuito.
O acesso é pela Rua Hipólito Irigoyen, nº 370.
 
LOCALIZAÇÃO
 
O Museu AFIP está localizado no Térreo do prédio localizado na Rua Hipólito Irigoyen, nº 370, desta Cidade Autônoma de Buenos Aires, bem na frente da Plaza de Mayo, coração histórico da cidade.
O prédio encaixa dentro da corrente racionalista monumentalista simbólica. É uma obra dos arquitetos R. Fitte e H. Morelli, e foi construído entre os anos 1951 e 1966.
Esta colossal estrutura de concreto revestida em mármore ocupa a totalidade do quarteirão ganhando espaço na parte posterior para dar perspectiva à Igreja de São Francisco, que se encontra ao lado.
O prédio também é reconhecido porque por dentro conservou outro, de menor tamanho, mas de grande importância histórica. Trata-se do antigo Congresso da Nação.
Trasladamos o Museu na frente da Plaza de Mayo com a finalidade de incorporá-lo ao circuito de visitas do Centro Histórico da Cidade de Buenos Aires.
 
 
DESCRIÇÃO DAS SALAS
 
SALA 1: Origem das Instituições
  Apresentamos uma síntese da integração da DGI (Impostos), da DGA (Alfândega), e da DGRSS (Segurança Social). Também evocamos alguns dos Diretores de cada órgão. Para isso, vamos expor alguns dos seus carimbos, documentos e objetos pessoais.
 
SALA 2: Alfândega
  Recuperamos baús e malas que alguma vez passaram pela Alfândega. Expomos diversas imagens de prédios alfandegários, e objetos de importação e exportação de diferentes épocas.
 
SALA 3: Direção Geral Fiscal
  Retrocedemos à época colonial: passamos pelas faces da Independência e da guerra civil, até chegar a 1891. Destinamos esse espaço para mostrar a evolução dos mecanismos de arrecadação e fiscalização dos impostos no nosso país.

Exibimos documentação de significativa importância histórica sobre a relação entre os tributos e a soberania nacional. Também mostramos alguns exemplos de sonegação, contrabando e falsificações.
 
SALA 4: Recursos da Segurança Social
  Apresentamos objetos de uso diário em escritórios de aproximadamente 1930, época na que começou a primitiva mecanização: antigas impressoras, um mimeógrafo e até uma escrivaninha com compartimentos secretos.

Também, artefatos que testemunham as relações de trabalho de então, pretexto para abordar a origem dos denominados Recursos da Segurança Social.
 
MEIOS DE TRANSPORTE
 
Ônibus:
  Linha: 29, 56, 28, 64, 86, 91, 105, 126
 
Metrôs:
  Linha A (estação “Plaza de Mayo”),
  Linha D (estação “Catedral”) e
  Linha E (estação “Bolívar